Por JMLADVOCACIA

Data de publicação 14/01/2026

Suspensão de todos os processos de cancelamento/atraso de voo pelo STF

Suspensão de todos os processos de cancelamento/atraso de voo pelo STF

No dia 26 de novembro de 2025, o ministro Dias Toffoli determinou a suspensão nacional de todos os processos judiciais em curso que tratam de indenização por danos (morais ou materiais) decorrentes de atraso, cancelamento ou alteração de voos. A suspensão vale até o julgamento definitivo do recurso extraordinário em que será decidido se a norma aplicável nesses casos será o Código de Defesa do Consumidor (CDC) ou o Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA). O processo em questão é o ARE 1.560.244 (Tema de Repercussão Geral 1.417).

Consequências práticas dessa decisão

 

  1. Ponto central do julgamento: CDC × CBA

Hoje, a jurisprudência majoritária:

  • Aplica o CDC
  • Reconhece dano moral in re ipsa em muitos casos de atraso/cancelamento
  • Presume falha na prestação do serviço

 Se o STF firmar a tese pelo CBA, essa lógica muda estruturalmente.

  1. O que MUDA especificamente no dano moral se prevalecer o CBA
  2. Fim (ou forte restrição) do dano moral presumido

No CBA, não há previsão expressa de:

  • Dano moral automático
  • Presunção de sofrimento pelo simples atraso/cancelamento

 Consequência prática:

O passageiro passa a ter ônus probatório reforçado.

Será necessário demonstrar:

  • Situação excepcional
  • Violação concreta à dignidade
  • Consequências anormais (ex.: perda de evento essencial, tratamento médico, velório, exposição vexatória etc.)

 Atrasos “comuns” ou meramente inconvenientes tendem a ser considerados mero aborrecimento.

 

  1. Redução significativa do número de condenações

Sob o CBA:

  • A responsabilidade é objetiva, mas
  • Mais técnica e limitada
  • Com maior margem para excludentes

Ex.:
✔️ condições meteorológicas
✔️ segurança operacional
✔️ tráfego aéreo
✔️ determinação da autoridade aeronáutica

 Na prática forense:

Muitas ações que hoje resultariam em condenação por dano moral passariam a ser julgadas improcedentes.

  1. Dano moral deixa de ser “automático” mesmo em cancelamentos

Hoje (CDC):

  • Cancelamento + atraso excessivo → dano moral frequente

Com o CBA:

  • Cancelamento por si só não basta
  • Será necessário comprovar:
    • Desassistência grave
    • Conduta abusiva
    • Violação de deveres acessórios (informação, acomodação, alimentação)

 O foco sai do evento (atraso) e vai para a conduta da companhia.

 

  1. Tendência de redução dos valores indenizatórios

Mesmo quando reconhecido o dano moral:

  • Valores tendem a ser mais baixos
  • STF deve estimular uniformização restritiva

Provável cenário:

  • Fim das condenações “padronizadas” (R$ 5 mil, R$ 8 mil, R$ 10 mil)
  • Indenizações mais raras e mais modestas

 

  1. O que NÃO muda (importante esclarecer ao cliente)

Mesmo com o CBA:
✔ Responsabilidade continua objetiva
✔ Direito à informação permanece
✔ Direito à assistência material (ANAC) continua aplicável
✔ Dano material comprovado segue indenizável

 O que muda é a facilidade de obter dano moral — não sua possibilidade absoluta.