Por JMLADVOCACIA

Data de publicação 27/05/2024

DIREITO PREVIDENCIÁRIO - REVISÃO DA VIDA TODA

A REAL SITUAÇÃO DA “REVISÃO DA VIDA TODA”

 

A recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) em relação à base de cálculo para as aposentadorias modificou significativamente como o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) irá considerar as contribuições dos beneficiários.
A decisão, exclui a contagem de contribuições anteriores a julho de 1994, JULGAMENTO DAS ADIs, ficando os futuros pretendentes desta revisão, com o direito usurpado.

 Este movimento tem sido tema de calorosos debates e análises pelo impacto substancial nos valores a serem recebidos. Lembrando que o tema dos embargos de declaração, impetrado pelo INSS, AINDA NÃO FOI FINALIZADO.

A “Revisão da Vida Toda” traz uma série de modificações cruciais para os cálculos dos benefícios de aposentadoria do INSS. Notavelmente, ela afeta aqueles segurados que possuíam salários mais elevados no começo de suas carreiras, que estão sendo excluídos da base de cálculo, resultando em valores mensais menores do que seriam se consideradas todas as contribuições.

Segurados que iniciaram suas contribuições antes de 1999 são afetados por uma regra de transição que considera 80% dos maiores salários, desconsiderando os salários anteriores a 1994.

Para quem começou a contribuir após 1999, o cálculo leva em conta o fator previdenciário.

O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu na quinta-feira (21/03/2024) que a regra de transição do fator previdenciário é obrigatória e que não é possível que o segurado escolha uma forma de cálculo que lhe seja mais benéfica.

A decisão, resultante do julgamento de ações direta de inconstitucionalidade, derrubou entendimento do próprio STF que permitia a possibilidade da chamada “revisão da vida toda” nas aposentadorias.

A decisão, ao nosso entendimento, a princípio encerra a possibilidade de novas ações para a chamada “REVISÃO DA VIDA TODA” porem não tira o direito dos beneficiários que já impetraram ações revisionais. Lembrando que já existe uma definição de mérito no próprio STF e o que se encontra em julgamento é embargos de declaração impostos pelo próprio INSS, que como meio processual não possui o poder de rever o mérito decidido.